Na
edição de 08/06/2013, matéria escrita por Maria Salas (Jornal O Diário),
foi publicada que “O prefeito Marco Bertaiolli vai negociar com os grevistas e
a Associação dos Servidores Públicos Municipais”.
Baseando-se
nesta publicação, questionamos até onde a mídia local e a Administração Pública
conhecem a Constituição Federal da República Federativa do Brasil?
Na
Carta Magna brasileira consta no artigo 6º o direito de greve e no artigo 8º a
obrigatoriedade de incluir à mesa de negociações a entidade SINDICAL DA CATEGORIA,
simplificado o SINTAP - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública
Municipal de Mogi das Cruzes.
Esta
condição se impõe mediante a apresentação da CARTA SINDICAL,
documento este que o SINTAP tem em
seus arquivos e que fica exposto na entrada da sede da entidade.
Novamente
informamos que foi protocolado em agosto de 2012, o pedido de inclusão na Lei
Orçamentária Anual (LOA) de 2013, o aumento salarial da categoria e em 06 de
janeiro de 2013 a pauta do acordo coletivo de trabalho dos servidores
municipais, fato inédito na história desta categoria.
O
prefeito e os vereadores negam, mas, contra provas não há argumentos porque
temos todos os documentos protocolados em nossos arquivos os quais colocamos a
disposição para rememorar as autoridades e conhecimento da população.
O
aumento de 5,1% que o administrador público diz ter concedido, nada mais é do
que o repasse da inflação determinado por lei federal. Portanto apenas cumpriu
a lei (pelo menos uma ele cumpriu).
Quanto
ao direito de greve podemos apenas lamentar e apelar a instâncias superiores a
decisão equivocada e fora de suas atribuições legais do Exmo senhor Juiz de
Direito da Vara da Fazenda Pública. Lembramos que se trata de matéria TRABALHISTA e
que foge totalmente das atribuições dele, haja vista, que uma grande parte dos
servidores públicos municipais são contratados no regime de CLT.
O que vem nos causando estranheza é que a apresentadora Marilei Schiavi
por volta das 06h25min de 06 de junho de 2013 já sabia da decisão do Exmo.
Senhor Juiz da Vara da Fazenda Pública, Bruno Machado Miano.
O
pedido de ilegalidade e abusividade da greve foi protocolado pela prefeitura,
em 05/06/2013, às 15h26min, analisado e despachado às 12h de 06 de junho de
2013. Gostaria que a apresentadora nos fornecesse o endereço do adivinho ou do
fabricante do utensílio de adivinhação por ela utilizado. Em se tratando de
informação é com certeza absolutamente privilegiada, ilegal, imoral e acima de
tudo constrangedora a autoridade do judiciário. A determinação da apresentadora
para o retorno dos trabalhadores ao trabalho é motivo de chacota, pois, os
ouvintes nos narraram que foi hilário o tom autoritário e ridículo utilizado.
Esta
matéria apenas retrata a verdade, que em caso de dúvida das afirmações contidas
temos documentação e testemunho para comprovação.
Alertamos
que a Assessoria Jurídica do SINTAP, da Federação dos Sindicatos dos Servidores
Municipais e Advogados colaboradores já tomaram os encaminhamentos jurídicos
para interpelação dos citados para apreciação no Judiciário.
Por
Alexandre (http://alexandrepresidente.no.comunidades.net),
frisa que os Sindicatos têm um viés de representação política da categoria.
Associações têm viés de cunho cultural, esportivo, artístico, sem uma
competência LEGAL para representação da categoria, mas tão somente de
associados a ela.
Sabemos
que há casos em que essa distinção fica pouco nítida.
EX:
Associações que fazem debate e mobilização política da categoria; Sindicatos
que fazem mais atividades recreativas do que propriamente políticas.
BREVE
ESCLARECIMENTO
Diante
da legislação estatuída, somente os sindicatos poderão representar uma categoria
econômica e/ou profissional, pois assim preconiza a legislação que versa sobre
o tema, as quais são seguidas na íntegra pelo Ministério do Trabalho e Emprego,
órgão competente para reconhecê-los, registrá-los e revesti-los de legalidade
plena (personalidade jurídica sindical), enquanto legítimo representante de
categoria a nível estadual.
Constituição
Federal Título II Capítulo II
Art.
8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I
- a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato,
ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a
interferência e a intervenção na organização sindical;
II
- é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau,
representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base
territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores
interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III
- ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais
da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
Consolidação
das Leis do Trabalho
Art.
513 - São prerrogativas dos Sindicatos:
a)
representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os
interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou os interesses
individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida;
b)
celebrar convenções coletivas de trabalho
c)
eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão
liberal;
d)
colaborar com o Estado, como órgãos técnicos e consultivos, no estudo e solução
dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão
liberal;
e)
impor contribuições a todos àqueles que participam das categorias econômicas ou
profissionais ou das profissões liberais representadas.
Eu quero saber como tão as coisas depois de tudo o que aconteceu. Eu acompanhei tudo pelo face e agora ninguem coloca mais nada lá e nem aqui.
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