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sábado, 28 de setembro de 2013

Decisão da LIMINAR EM MANDATO DE SEGURANÇA SINTAP X SEMAE

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado pelo SINTAP em face do DIRETOR GERAL DO SEMAE e da SAMED, buscando seja negada vigência (invalidado) o contrato estabelecido a partir do Pregão nº 16/13 (processo administrativo nº 202.866/13). Afirma que referido pregão, realizado em 19 de julho de 2013, destinava-se a contratar um novo plano de saúde para os servidores autárquicos, pelo melhor preço. Entretanto, somente a empresa SAMED compareceu, sagrando-se vencedora. Ocorre, segundo o sindicato, que sobredita empresa já presta tais serviços à entidade autárquica (o SEMAE), sendo certo que o novo valor por ela apresentado corresponde a um aumento de mais de 200% do valor que já lhe era pago. Aponta suspeitas sobre a licitude do pregão efetuado, consideradas as circunstâncias expostas (empresa que já presta os serviços; única a se apresentar; aumento de mais de 200% sobre os preços de serviços que já realizava). Invoca precedentes doutrinários, julgamento do STJ e o princípio da moralidade administrativa. Pugna, em sede liminar, a "antecipação dos efeitos da tutela", suspendendo o novo contrato e mantendo-se a vigência do anterior. A inicial (fl. 2/13) veio instruída com documentos (fl. 14/142). Antes da apreciação da liminar, foi oportunizado que os impetrantes se manifestassem, nos termos da LMS (Lei nº 12.016/09). O SEMAE manifestou-se a fl. 152/161, alegando que o meio é inadequado e a inicial é inepta. Afirma que o pregão foi divulgado pela internet, que a situação dos servidores do SEMAE não desperta interesse das operadoras de planos de saúde (por conta dos altos índices de sinistros), sendo voluntária a participação num pregão. Afirma não poder prorrogar o contrato, pois isso depende da vontade de ambas as partes - sendo ato de gestão, não de império. Finalmente, alega que não houve reajuste, mas nova contratação dos serviços da SAMED. A SAMED, por sua vez, manifestou-se a fl. 162/168, afirmando que o fato de ter sido a única a responder ao pregão não significa tenha sido a licitação dirigida. Afirma que o ajuste, tal qual contratado anteriormente, passou a ser extremamente oneroso, razão pela qual a impetrada manifestou seu desinteresse na continuidade do contrato. Aberto o pregão, compareceu com novos preços e sagrou-se vencedora. Juntou documentos (fl. 169/199, 203/215). A seguir, o SEMAE apresentou contestação (fl. 216/229), juntando documentos a fl. 230/399, 403/599, 603/703). Eis um relato. DECIDO: 1. Primeiro, de se observar que a instrumentalidade das formas não significa desapego ao modo e à forma como se dá a marcha processual. O mandado de segurança, individual ou coletivo, rege-se pela Lei nº 12.016/09. Assim, não há que se falar em antecipação de tutela e tampouco em contestação. Essa fase inicial, obrigatória pela lei (ex vi do art. 22, § 2º, LMS), destina-se apenas a um prévio contraditório antes da apreciação da liminar. Dessarte, não há que se falar, sob o prisma processual, em oferecimento de contestação (quando, em realidade, a autoridade presta informações). Por isso, determino o desentranhamento da petição de fl. 216/229 e documentos de fl. 230/399, 403/599, 603/703, deixando-os à disposição do patrono do SEMAE, em cartório, por 30 dias. Ultrapassado esse prazo, a peça e os documentos serão inutilizados. Ademais, e já é hora do Judiciário ser mais rígido quanto a isso, de nada adianta a parte juntar centenas de documentos, sem especificá-los e indicar sua necessidade, ou ao menos sua utilidade. A própria lei processual afirma que devem ser juntados os documentos indispensáveis à compreensão da causa. E nada mais. 2. Quanto à liminar, vislumbro presentes a plausibilidade do direito invocado e o perigo na demora. Houve um pregão, ao qual respondeu apenas a empresa que já presta serviços ao SEMAE. E essa empresa conseguiu, assim agindo, aumentar os preços que pratica em mais de 200%. Evidente o prejuízo causado aos servidores do SEMAE. Ora, o pregão serve justamente para que se alcance uma proposta com menor preço. Não sendo eficiente, deve ser revogado. E a eficiência mede-se, aqui, pelo número de participantes e pelo menor preço. Aliás, discutível mesmo a aplicação do pregão com relação ao serviço contratado, eis que é preciso atentar para a conceituação de serviços comuns (art. 1º da Lei nº 10.520/02). De todo modo, não sendo possível a competição, poderia e deveria a autarquia ter se valido do art. 57 da Lei de Licitações, que dispõe, verbis: Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório; II - a prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas a obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a sessenta meses. (negritei) A lei autoriza a prorrogação. É medida ao alcance do ente público (ato de império, sim). De se notar, ademais, que na presente causa não só a lei autoriza, como o próprio contrato assinado com a SAMED (cláusula terceira, descrita a f. 164). Perfeitamente possível, pois, a prorrogação do contrato até a realização de novo procedimento licitatório. Eis, assim, a fumaça do bom direito. Já o periculum in mora decorre do aumento exponencial das mensalidades do plano de saúde, pagas pelos servidores. Dessarte, presentes os requisitos legais, DEFIRO A LIMINAR e, assim, DETERMINO a suspensão do contrato estabelecido a partir do Pregão nº 16/13 (processo administrativo nº 202.866/13), MANTENDO-SE VIGENTE, até deslinde definitivo desta causa, o contrato anterior, também firmado entre SEMAE e SAMED. 3. Notifiquem-se os impetrados a prestar suas informações, querendo, em 10 dias. 4. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial do SEMAE, nos termos do art. 7º, II, da LMS. 5. O presente feito guarda prioridade na tramitação (art. 7º, § 4º, LMS). Tarjem-se os autos. 6. Ciência ao Ministério Público. 7. Intime-se. Mogi das Cruzes, 17 de setembro de 2013


Att,

SINTAP (11) 4738-6648