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segunda-feira, 10 de junho de 2013

NOTA DE ESCLARECIMENTO - DIREITO DE RESPOSTA

      Nestes últimos seis meses nós assistimos uma constância de ilegalidades, imoralidades que beiram a megalomania somente lembrada nos livros da história antiga quando imperadores romanos puniam seus oponentes de maneira cruel. Desta forma o administrador público de nossa cidade vem fazendo ao publicar na imprensa local de maneira acintosa, arbitrária, covarde e mentirosa, opiniões, pareceres jurídicos que só podem fazer parte de uma republiqueta de contos imaginários.
Na edição de 08/06/2013, matéria escrita por Maria Salas (Jornal O Diário),  foi publicada que “O prefeito Marco Bertaiolli vai negociar com os grevistas e a Associação dos Servidores Públicos Municipais”.
Baseando-se nesta publicação, questionamos até onde a mídia local e a Administração Pública conhecem a Constituição Federal da República Federativa do Brasil?
Na Carta Magna brasileira consta no artigo 6º o direito de greve e no artigo 8º a obrigatoriedade de incluir à mesa de negociações a entidade SINDICAL DA CATEGORIA, simplificado o SINTAP - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública Municipal de Mogi das Cruzes.
Esta condição se impõe mediante a apresentação da CARTA SINDICAL, documento este que o SINTAP tem em seus arquivos e que fica exposto na entrada da sede da entidade.
Novamente informamos que foi protocolado em agosto de 2012, o pedido de inclusão na Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2013, o aumento salarial da categoria e em 06 de janeiro de 2013 a pauta do acordo coletivo de trabalho dos servidores municipais, fato inédito na história desta categoria.
O prefeito e os vereadores negam, mas, contra provas não há argumentos porque temos todos os documentos protocolados em nossos arquivos os quais colocamos a disposição para rememorar as autoridades e conhecimento da população.
O aumento de 5,1% que o administrador público diz ter concedido, nada mais é do que o repasse da inflação determinado por lei federal. Portanto apenas cumpriu a lei (pelo menos uma ele cumpriu).
Quanto ao direito de greve podemos apenas lamentar e apelar a instâncias superiores a decisão equivocada e fora de suas atribuições legais do Exmo senhor Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública. Lembramos que se trata de matéria TRABALHISTA e que foge totalmente das atribuições dele, haja vista, que uma grande parte dos servidores públicos municipais são contratados no regime de CLT.
 O que vem nos causando estranheza é que a apresentadora Marilei Schiavi por volta das 06h25min de 06 de junho de 2013 já sabia da decisão do Exmo. Senhor Juiz da Vara da Fazenda Pública, Bruno Machado Miano.
O pedido de ilegalidade e abusividade da greve foi protocolado pela prefeitura, em 05/06/2013, às 15h26min, analisado e despachado às 12h de 06 de junho de 2013. Gostaria que a apresentadora nos fornecesse o endereço do adivinho ou do fabricante do utensílio de adivinhação por ela utilizado. Em se tratando de informação é com certeza absolutamente privilegiada, ilegal, imoral e acima de tudo constrangedora a autoridade do judiciário. A determinação da apresentadora para o retorno dos trabalhadores ao trabalho é motivo de chacota, pois, os ouvintes nos narraram que foi hilário o tom autoritário e ridículo utilizado.
Esta matéria apenas retrata a verdade, que em caso de dúvida das afirmações contidas temos documentação e testemunho para comprovação.
Alertamos que a Assessoria Jurídica do SINTAP, da Federação dos Sindicatos dos Servidores Municipais e Advogados colaboradores já tomaram os encaminhamentos jurídicos para interpelação dos citados para apreciação no Judiciário.
Por Alexandre (http://alexandrepresidente.no.comunidades.net), frisa que os Sindicatos têm um viés de representação política da categoria. Associações têm viés de cunho cultural, esportivo, artístico, sem uma competência LEGAL para representação da categoria, mas tão somente de associados a ela.
Sabemos que há casos em que essa distinção fica pouco nítida.
EX: Associações que fazem debate e mobilização política da categoria; Sindicatos que fazem mais atividades recreativas do que propriamente políticas.
BREVE ESCLARECIMENTO
Diante da legislação estatuída, somente os sindicatos poderão representar uma categoria econômica e/ou profissional, pois assim preconiza a legislação que versa sobre o tema, as quais são seguidas na íntegra pelo Ministério do Trabalho e Emprego, órgão competente para reconhecê-los, registrá-los e revesti-los de legalidade plena (personalidade jurídica sindical), enquanto legítimo representante de categoria a nível estadual.
Constituição Federal Título II Capítulo II
Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 513 - São prerrogativas dos Sindicatos:
a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou os interesses individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida;
b) celebrar convenções coletivas de trabalho
c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal;
d) colaborar com o Estado, como órgãos técnicos e consultivos, no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal;
e) impor contribuições a todos àqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.