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sábado, 28 de setembro de 2013

Decisão da LIMINAR EM MANDATO DE SEGURANÇA SINTAP X SEMAE

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado pelo SINTAP em face do DIRETOR GERAL DO SEMAE e da SAMED, buscando seja negada vigência (invalidado) o contrato estabelecido a partir do Pregão nº 16/13 (processo administrativo nº 202.866/13). Afirma que referido pregão, realizado em 19 de julho de 2013, destinava-se a contratar um novo plano de saúde para os servidores autárquicos, pelo melhor preço. Entretanto, somente a empresa SAMED compareceu, sagrando-se vencedora. Ocorre, segundo o sindicato, que sobredita empresa já presta tais serviços à entidade autárquica (o SEMAE), sendo certo que o novo valor por ela apresentado corresponde a um aumento de mais de 200% do valor que já lhe era pago. Aponta suspeitas sobre a licitude do pregão efetuado, consideradas as circunstâncias expostas (empresa que já presta os serviços; única a se apresentar; aumento de mais de 200% sobre os preços de serviços que já realizava). Invoca precedentes doutrinários, julgamento do STJ e o princípio da moralidade administrativa. Pugna, em sede liminar, a "antecipação dos efeitos da tutela", suspendendo o novo contrato e mantendo-se a vigência do anterior. A inicial (fl. 2/13) veio instruída com documentos (fl. 14/142). Antes da apreciação da liminar, foi oportunizado que os impetrantes se manifestassem, nos termos da LMS (Lei nº 12.016/09). O SEMAE manifestou-se a fl. 152/161, alegando que o meio é inadequado e a inicial é inepta. Afirma que o pregão foi divulgado pela internet, que a situação dos servidores do SEMAE não desperta interesse das operadoras de planos de saúde (por conta dos altos índices de sinistros), sendo voluntária a participação num pregão. Afirma não poder prorrogar o contrato, pois isso depende da vontade de ambas as partes - sendo ato de gestão, não de império. Finalmente, alega que não houve reajuste, mas nova contratação dos serviços da SAMED. A SAMED, por sua vez, manifestou-se a fl. 162/168, afirmando que o fato de ter sido a única a responder ao pregão não significa tenha sido a licitação dirigida. Afirma que o ajuste, tal qual contratado anteriormente, passou a ser extremamente oneroso, razão pela qual a impetrada manifestou seu desinteresse na continuidade do contrato. Aberto o pregão, compareceu com novos preços e sagrou-se vencedora. Juntou documentos (fl. 169/199, 203/215). A seguir, o SEMAE apresentou contestação (fl. 216/229), juntando documentos a fl. 230/399, 403/599, 603/703). Eis um relato. DECIDO: 1. Primeiro, de se observar que a instrumentalidade das formas não significa desapego ao modo e à forma como se dá a marcha processual. O mandado de segurança, individual ou coletivo, rege-se pela Lei nº 12.016/09. Assim, não há que se falar em antecipação de tutela e tampouco em contestação. Essa fase inicial, obrigatória pela lei (ex vi do art. 22, § 2º, LMS), destina-se apenas a um prévio contraditório antes da apreciação da liminar. Dessarte, não há que se falar, sob o prisma processual, em oferecimento de contestação (quando, em realidade, a autoridade presta informações). Por isso, determino o desentranhamento da petição de fl. 216/229 e documentos de fl. 230/399, 403/599, 603/703, deixando-os à disposição do patrono do SEMAE, em cartório, por 30 dias. Ultrapassado esse prazo, a peça e os documentos serão inutilizados. Ademais, e já é hora do Judiciário ser mais rígido quanto a isso, de nada adianta a parte juntar centenas de documentos, sem especificá-los e indicar sua necessidade, ou ao menos sua utilidade. A própria lei processual afirma que devem ser juntados os documentos indispensáveis à compreensão da causa. E nada mais. 2. Quanto à liminar, vislumbro presentes a plausibilidade do direito invocado e o perigo na demora. Houve um pregão, ao qual respondeu apenas a empresa que já presta serviços ao SEMAE. E essa empresa conseguiu, assim agindo, aumentar os preços que pratica em mais de 200%. Evidente o prejuízo causado aos servidores do SEMAE. Ora, o pregão serve justamente para que se alcance uma proposta com menor preço. Não sendo eficiente, deve ser revogado. E a eficiência mede-se, aqui, pelo número de participantes e pelo menor preço. Aliás, discutível mesmo a aplicação do pregão com relação ao serviço contratado, eis que é preciso atentar para a conceituação de serviços comuns (art. 1º da Lei nº 10.520/02). De todo modo, não sendo possível a competição, poderia e deveria a autarquia ter se valido do art. 57 da Lei de Licitações, que dispõe, verbis: Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório; II - a prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas a obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a sessenta meses. (negritei) A lei autoriza a prorrogação. É medida ao alcance do ente público (ato de império, sim). De se notar, ademais, que na presente causa não só a lei autoriza, como o próprio contrato assinado com a SAMED (cláusula terceira, descrita a f. 164). Perfeitamente possível, pois, a prorrogação do contrato até a realização de novo procedimento licitatório. Eis, assim, a fumaça do bom direito. Já o periculum in mora decorre do aumento exponencial das mensalidades do plano de saúde, pagas pelos servidores. Dessarte, presentes os requisitos legais, DEFIRO A LIMINAR e, assim, DETERMINO a suspensão do contrato estabelecido a partir do Pregão nº 16/13 (processo administrativo nº 202.866/13), MANTENDO-SE VIGENTE, até deslinde definitivo desta causa, o contrato anterior, também firmado entre SEMAE e SAMED. 3. Notifiquem-se os impetrados a prestar suas informações, querendo, em 10 dias. 4. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial do SEMAE, nos termos do art. 7º, II, da LMS. 5. O presente feito guarda prioridade na tramitação (art. 7º, § 4º, LMS). Tarjem-se os autos. 6. Ciência ao Ministério Público. 7. Intime-se. Mogi das Cruzes, 17 de setembro de 2013


Att,

SINTAP (11) 4738-6648


segunda-feira, 10 de junho de 2013

NOTA DE ESCLARECIMENTO - DIREITO DE RESPOSTA

      Nestes últimos seis meses nós assistimos uma constância de ilegalidades, imoralidades que beiram a megalomania somente lembrada nos livros da história antiga quando imperadores romanos puniam seus oponentes de maneira cruel. Desta forma o administrador público de nossa cidade vem fazendo ao publicar na imprensa local de maneira acintosa, arbitrária, covarde e mentirosa, opiniões, pareceres jurídicos que só podem fazer parte de uma republiqueta de contos imaginários.
Na edição de 08/06/2013, matéria escrita por Maria Salas (Jornal O Diário),  foi publicada que “O prefeito Marco Bertaiolli vai negociar com os grevistas e a Associação dos Servidores Públicos Municipais”.
Baseando-se nesta publicação, questionamos até onde a mídia local e a Administração Pública conhecem a Constituição Federal da República Federativa do Brasil?
Na Carta Magna brasileira consta no artigo 6º o direito de greve e no artigo 8º a obrigatoriedade de incluir à mesa de negociações a entidade SINDICAL DA CATEGORIA, simplificado o SINTAP - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública Municipal de Mogi das Cruzes.
Esta condição se impõe mediante a apresentação da CARTA SINDICAL, documento este que o SINTAP tem em seus arquivos e que fica exposto na entrada da sede da entidade.
Novamente informamos que foi protocolado em agosto de 2012, o pedido de inclusão na Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2013, o aumento salarial da categoria e em 06 de janeiro de 2013 a pauta do acordo coletivo de trabalho dos servidores municipais, fato inédito na história desta categoria.
O prefeito e os vereadores negam, mas, contra provas não há argumentos porque temos todos os documentos protocolados em nossos arquivos os quais colocamos a disposição para rememorar as autoridades e conhecimento da população.
O aumento de 5,1% que o administrador público diz ter concedido, nada mais é do que o repasse da inflação determinado por lei federal. Portanto apenas cumpriu a lei (pelo menos uma ele cumpriu).
Quanto ao direito de greve podemos apenas lamentar e apelar a instâncias superiores a decisão equivocada e fora de suas atribuições legais do Exmo senhor Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública. Lembramos que se trata de matéria TRABALHISTA e que foge totalmente das atribuições dele, haja vista, que uma grande parte dos servidores públicos municipais são contratados no regime de CLT.
 O que vem nos causando estranheza é que a apresentadora Marilei Schiavi por volta das 06h25min de 06 de junho de 2013 já sabia da decisão do Exmo. Senhor Juiz da Vara da Fazenda Pública, Bruno Machado Miano.
O pedido de ilegalidade e abusividade da greve foi protocolado pela prefeitura, em 05/06/2013, às 15h26min, analisado e despachado às 12h de 06 de junho de 2013. Gostaria que a apresentadora nos fornecesse o endereço do adivinho ou do fabricante do utensílio de adivinhação por ela utilizado. Em se tratando de informação é com certeza absolutamente privilegiada, ilegal, imoral e acima de tudo constrangedora a autoridade do judiciário. A determinação da apresentadora para o retorno dos trabalhadores ao trabalho é motivo de chacota, pois, os ouvintes nos narraram que foi hilário o tom autoritário e ridículo utilizado.
Esta matéria apenas retrata a verdade, que em caso de dúvida das afirmações contidas temos documentação e testemunho para comprovação.
Alertamos que a Assessoria Jurídica do SINTAP, da Federação dos Sindicatos dos Servidores Municipais e Advogados colaboradores já tomaram os encaminhamentos jurídicos para interpelação dos citados para apreciação no Judiciário.
Por Alexandre (http://alexandrepresidente.no.comunidades.net), frisa que os Sindicatos têm um viés de representação política da categoria. Associações têm viés de cunho cultural, esportivo, artístico, sem uma competência LEGAL para representação da categoria, mas tão somente de associados a ela.
Sabemos que há casos em que essa distinção fica pouco nítida.
EX: Associações que fazem debate e mobilização política da categoria; Sindicatos que fazem mais atividades recreativas do que propriamente políticas.
BREVE ESCLARECIMENTO
Diante da legislação estatuída, somente os sindicatos poderão representar uma categoria econômica e/ou profissional, pois assim preconiza a legislação que versa sobre o tema, as quais são seguidas na íntegra pelo Ministério do Trabalho e Emprego, órgão competente para reconhecê-los, registrá-los e revesti-los de legalidade plena (personalidade jurídica sindical), enquanto legítimo representante de categoria a nível estadual.
Constituição Federal Título II Capítulo II
Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 513 - São prerrogativas dos Sindicatos:
a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou os interesses individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida;
b) celebrar convenções coletivas de trabalho
c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal;
d) colaborar com o Estado, como órgãos técnicos e consultivos, no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal;
e) impor contribuições a todos àqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.